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Metadados
Título
MOEDA - CEARÁ - BAHIA - 80 RÉIS - D.PEDRO I - CARIMBO CEARÁ SOBRE MX MARANHÃO MAIS TALHO DA LEI - 1829
Descrição
CEARÁ - BAHIA - 80 RÉIS - D.P.I
CARIMBO CEARÁ SOBRE CARIMBO MX E TALHO DA LEI
1829 - COBRE
AMATO: C658 - BENTES: 512.01
CARIMBO CEARÁ SEGUNDO TIPO
SOBRE MARANHÃO COM TALHO DA LEI
40mm / 26,1gr
Classificação | Found in
3.0 - Repositório Numismático e de Coleções | 3.0 - Repositório Numismático e de Coleções > 3.5 - Seção Coleção de Moedas | 3.0 - Repositório Numismático e de Coleções > 3.5 - Seção Coleção de Moedas > 3.5.3 - Series Brasil Império, 1822 - 1899 | 3.0 - Repositório Numismático e de Coleções > 3.5 - Seção Coleção de Moedas > 3.5.3 - Series Brasil Império, 1822 - 1899 > 3.5.3.1 - Dossier D. Pedro I, 1822 - 1831
Data | Date
1829
Descrição | Description
CARIMBO CEARÁ SOBRE CARIMBO MARANHÃO COM TALHO DA LEI
CEARÁ SEGUNDO TIPO
1834-1834 Carimbos Locais: Ceará - Cobre
Carimbo unifacial aplicado em moedas de cobre de 80, 40 e 20 réis coloniais ou do imperiais, reduzindo o seu valor pela metade com o intuito de evitar a saída da Província.
CARIMBO MARANHÃO:
1834-1835 Carimbos Locais: Maranhão - Cobre
3 de Outubro de 1833 é promulgada a Lei nº 52 que trata do Troco do Cobre. De acordo com Edgar de Araújo Romero, como as cédulas do troco do cobre não chegavam ao Maranhão, em 1834, o Governo da Província carimbou todas as moedas pela sua quarta parte. Não importando se as moedas eram verdadeiras ou falsas, o governo pagava a todos em moeda verdadeira causando falta de numerário para, em 1835, através da Ordem de 2/3/1835, ser criado o carimbo unifacial M reduzindo a metade do valor as moedas não carimbadas e elevando ao dobro as já carimbadas tentando, assim, diminuir a falta de numerário.
Edgar de Araújo Romero / Kurt Prober
TALHO DA LEI:
LEI N. 52 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1833
Manda substituir a moeda de cobre em circulação, e estabelece o modo de fazer-se esta operação.
A Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Os possuidores de moeda de cobre actualmente em circulação poderão recolhel-a nas Thesourarias Provinciaes, recebendo ahi cedulas, que representem o valor das quantias recolhidas em razão do peso legal, com que foram emittidas pelo Governo, e giram nas Provincias, deduzindo-se cinco por cento para a Fazenda Publica.
Art. 2º Esta operação terá lugar dentro do prazo de dous mezes, que correrão do dia que em cada uma das Provincias fôr marcado pelo Governo, ou por outras autoridades, em conformidade das Instrucções do mesmo Governo.
Durante este prazo, e outro igual consecutivo, os possuidores das cedulas poderão realizal-as nas respectivas Thesourarias na moeda de cobre legal, que representam.
Art. 3º As cedulas dadas em troco da moeda de cobre recolhida nas Thesourarias serão admittidas como moeda nas Estações publicas das respectivas Provincias.
Art. 4º O Governo fica autorizado para reformar as cedulas dilaceradas, estabelecendo os seus valores de maneira, que facilite as transacções.
Art. 5º Findo o prazo de dous mezes marcado em cada uma das Provincias, que será improrogavel, ninguem será obrigado a receber em moeda de cobre, tanto nos pagamentos legaes, como em quaesquer outras transacções, senão até a quantia de mil réis, salvo havendo estipulação em contrario.
Art. 6º A moeda de cobre falsa será cortada, e entregue a quem pertencer.
Art. 7º Julgar-se-ha falsa, e como tal sujeita a todas as disposições a respeito, a moeda de cobre que fôr visivelmente imperfeita em seu cunho, ou que tiver de menos a oitava parte do peso, com que foi legalmente emittida nas differentes Provincias.
Art. 8º Os fabricadores, e introductores de moeda falsa, serão punidos pela primeira vez com a pena de galés para a Ilha de Fernando, pelo duplo do tempo de prisão, que no Codigo Criminal está designada para cada um destes crimes; e nas reincidencias serão punidos com galés perpetuas para a mesma Ilha, além do dobro da multa.
Art. 9º Na mesma pena incorrerão os fabricadores, introductores, e falsificadores de notas, cautelas, cedulas, e papeis fiduciarios da Nação, ou do Banco, de qualquer qualidade e denominação que sejam.
Art. 10. Ficam revogadas todas as Leis em contrario, e para a execução da presente o Governo dará as Instrucções, que forem necessarias.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos tres dias do mez de Outubro do anno de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.
MOEDA BASE:
ANVERSO
Valor facial entre florões, circundado por anel de tulipas e pela inscrição PETRUS I. D. G. CONST. IMP. ET PERP. BRAS. DEF., era e letra monetrária R.
REVERSO
Brasão do Império, ladeado acima pela inscrição IN HOC SIGNO VINCES.
PADRÃO MONETÁRIO
RÉIS (até 08/10/1833)
Originado no período Colonial por influência do monetário português, não se tratava de uma moeda genuínamente brasileira. Foi aproveitado do padrão português, sem fundamentação legal no Brasil.
PERÍODO POLÍTICO
Império, D. Pedro I - 1º. Reinado (1822-1831)
Período em que D. Pedro I governou o Brasil como Imperador, compreendendo o período entre 07.09.1822, data em que D. Pedro I proclamou a independência do Brasil, e 07.04.1831, quando abdicou do trono brasileiro.
LIMITES
Provincial
ORIGEM
Casa da Moeda, Rio de Janeiro
CARACTERÍSTICAS
Material: cobre
Diâmetro: 40,0 mm
Peso: 28,69 g
Espessura: 2,55 mm
Bordo: serrilhado ou liso
Eixo: reverso medalha (EV)
OBSERVAÇÕES
Letra monetária R. Sem carimbo. O bordo pode ser liso ou com serrilhado ao centro
EMISSÕES
ano produção CRMB Prober Amato Vieira Bentes observações
1823 100.000 1823-C-080R C.613 484.01
1824 824.715 1824-C-080R C.614 484.02
1825 1.026.563 1825-C-080R C.615 484.03
1826 487.730 1826-C-080R C.616 484.04
1827 6.738.552 1827-C-080R C-1320 C.617 484.05 tem var. c/ coroa s/ forro
1828 25.624.033 1828-C-080R C-1338 C.618 484.07 tem var. c/ forro reto e data s/ florões
1829 20.180.494 1829-C-080R C-1353 C.619 484.10
1830 n/d 1830-C-080R C-1365 C.620 484.11
1831 n/d 1831-C-080R C-1374 C.621 484.12
Citação das fontes de códigos de referência de moedas:
KM# é código de referência de Krause-Mishler do Standard Catalog of World Coins, 2014
CRMB é código de referência proposto por este site - Código de Referência das Moedas Brasileiras
Prober extraido do Catálogo das Moedas Brasileiras, de Kurt Prober, 3ª. edição, 1981
Amato extraido do Livro das Moedas do Brasil 1643 até o presente, de Amato/Neves/Russo, 12ª. edição, 2009
Vieira extraido do Catálogo Vieira - Moedas Brasileiras, de Numismática Vieira, 14ª. edição, 2012
Bentes extraido do Catálogo Bentes - Moedas Brasileiras, de Rodrigo Maldonado, 1ª. edição, 2013
Fonte | Source
Assunto | Subject
Carimbo Ceará | Carimbo Maranhão | Casa da Moeda da Bahia | D. Pedro I do Brasil | Talho da Lei
ID
MNC1738